MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*)

Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a

Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas

instituições.

Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do

direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos

Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e

cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.

§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um

conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles

individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de

defesa da dignidade humana.

§ 2º Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da Educação

em Direitos Humanos, implicando a adoção sistemática dessas diretrizes por todos(as) os(as)

envolvidos(as) nos processos educacionais.

Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a

educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:

I – dignidade humana;

II – igualdade de direitos;

III – reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;

IV – laicidade do Estado;

V – democracia na educação;

(*) Resolução CNE/CP 1/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de maio de 2012 – Seção 1 – p. 48.

VI – transversalidade, vivência e globalidade; e

VII – sustentabilidade socioambiental.

Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e

multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articula-se às

seguintes dimensões:

I – apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos

humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;

II – afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura

dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade;

III – formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis

cognitivo, social, cultural e político;

IV – desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de

construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados; e

V – fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e

instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como

da reparação das diferentes formas de violação de direitos.

Art. 5º A Educação em Direitos Humanos tem como objetivo central a

formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos

como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis

regionais, nacionais e planetário.

§ 1º Este objetivo deverá orientar os sistemas de ensino e suas instituições no

que se refere ao planejamento e ao desenvolvimento de ações de Educação em Direitos

Humanos adequadas às necessidades, às características biopsicossociais e culturais dos

diferentes sujeitos e seus contextos.

§ 2º Os Conselhos de Educação definirão estratégias de acompanhamento das

ações de Educação em Direitos Humanos.

Art. 6º A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal, deverá ser

considerada na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Regimentos

Escolares; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Programas Pedagógicos

de Curso (PPC) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos;

do modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão, bem como dos diferentes processos de

avaliação.

Art. 7º A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos

Humanos na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá

ocorrer das seguintes formas:

I – pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos

e tratados interdisciplinarmente;

II – como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no

currículo escolar;

III – de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade.

Parágrafo único. Outras formas de inserção da Educação em Direitos Humanos

poderão ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que

observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional.

Art. 8º A Educação em Direitos Humanos deverá orientar a formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório nos cursos destinados a esses profissionais.

Art. 9º A Educação em Direitos Humanos deverá estar presente na formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais das diferentes áreas do conhecimento.

Art. 10. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa deverão fomentar e divulgar estudos e experiências bem sucedidas realizados na área dos Direitos Humanos e da Educação em Direitos Humanos.

Art. 11. Os sistemas de ensino deverão criar políticas de produção de materiais didáticos e paradidáticos, tendo como princípios orientadores os Direitos Humanos e, por

extensão, a Educação em Direitos Humanos.

Art. 12. As Instituições de Educação Superior estimularão ações de extensão

voltadas para a promoção de Direitos Humanos, em diálogo com os segmentos sociais em situação de exclusão social e violação de direitos, assim como com os movimentos sociais e a gestão pública.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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